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19 de ago. de 2013

PALESTRAS REALIZADAS NO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR LEVAM CONHECIMENTO À JOVENS E ADULTOS

Por Ana Larissa Andrade Araújo

O Projeto "Estratégias sociais de acesso social à legislação agroambiental, como mecanismo de proteção aos bens de uso comum" promoveu uma série de palestras no Colégio da Polícia Militar de Juazeiro na primeira quinzena de Agosto. 





O projeto objetiva levar à população o conhecimento acerca da legislação ambiental brasileira, partindo do pressuposto de que o conhecimento é transformador e pode alterar a realidade social de um bairro, comunidade, cidade e até mesmo de um país inteiro. As ações ocorrem de forma dinâmica e educativa, através de métodos como as palestras, vídeos, oficinas e cartilhas. 

Assim, o ciclo de palestras teve foco em três legislações principais: a Lei dos Orgânicos, dos Agrotóxicos e dos Crimes Ambientais e contou com um público de cerca de 100 alunos. É a continuação de um trabalho de educação ambiental sustentável iniciado neste ano pelo projeto supracitado.

As associações, escolas e demais entidades que se interessem em receber palestras ou outras ações do projeto em suas comunidades podem entrar em contato com o Centro de Agroecologia, Energias Renováveis e Desenvolvimento Sustentável (CAERDES), pelo telefone (74) 3611-7363, ramal 270 ou pelo email direitoverde@hotmail.com.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS



Art. 1º - Todas as plantas nascem perante à vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.

Art. 3º - Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.

Art. 4º - Toda planta que pertence a espécie selvagem tem direito a viver em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se.

Art. 5º - Toda planta que pertence a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie.

Art. 6º - Se uma planta for criada para alimentação, que o sejam em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural.

Art. 7º - Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 8º - Todo ato que implique morte de grande número de plantas selvagens constitui crime contra a espécie.

Art. 9º - Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos das plantas devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos dos animais.

Adalberto Melo de Andrade (modificado) in Carneiro, S. M. de B., 1997.