6 de dez. de 2013

TRABALHO RURAL SOB A ÓTICA DO DIREITO AGRÁRIO: A LUTA PELO CUMPRIMENTO CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Por  Mahatma Lenin


A busca do amparo legal remonta, preliminarmente, na Constituição Federal vigente que consagra o Princípio da Função Social da Propriedade, especificando que este tem entre suas extensões a consagração da busca por exploração que favoreça o  bem estar dos proprietários e dos trabalhadores, aliado ao respeito as normas que regulam as relações de trabalho.

Sendo o princípio da função social consagrado com meta primordial do Direto Agrário, não há como não se atribuir a este ramo as responsabilidades decorrentes da atividade agrária enquanto fonte de labor. O respeito a este princípio é a determinante para que a propriedade rural se faça como instrumento de justiça social, sendo de responsabilidade primordial do Direito Agrário a efetivação do cumprimento constitucional, inserido não só no capítulo referente a Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, como no Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Ainda, na concepção constitucionalizada da função social da propriedade, pois ela é a expressão e a sintonia de uma profunda mutação jurídico-social que se abre sobre as sociedades atuais.

Neste aspecto, temos de considerar que a definição, posta no livro constitucional, retrata a função social da propriedade rural como sendo não só cumprimento dos itens relativos à produtividade e a preservação de recursos naturais, mas a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186 da CF).
É tanto que após cinco anos a Lei 8.629/93 houve por bem ordenar e regulamentar o dispositivo constitucional determinando:
“Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
(...)
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
(...)
§ 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho, implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais.
§ 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.”.

Logo, adotando a postura da função social, as Constituições e as legislações modernas tratam de resolver a questão social e alcançar uma forma de organização jurídico-institucional, que permita solucionar as múltiplas contradições econômico-sociais, em que vive boa parte da sociedade de hoje.

Sob esta ótica ocupa-se este trabalho de dedicar especial estudo aos que lutam pela terra, construindo a atividade agrária, quer enquanto empregado, empregador, proprietário familiar, arrendatário, parceiro, assentado, empresário rural. Para tanto ocupa-se em desvendar o universo do trabalho rural, no raciocínio do Direito Agrário, tomando em conta os aspectos jurídico- sociais e suas decorrências, supondo a atividade rural como meio alternativo para a crise do desemprego do Brasil.



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