Por Mahatma
Lenin
A
busca do amparo legal remonta, preliminarmente, na Constituição Federal vigente
que consagra o Princípio da Função Social da Propriedade, especificando que
este tem entre suas extensões a consagração da busca por exploração que
favoreça o bem estar dos proprietários e
dos trabalhadores, aliado ao respeito as normas que regulam as relações de
trabalho.
Sendo
o princípio da função social consagrado com meta primordial do Direto Agrário,
não há como não se atribuir a este ramo as responsabilidades decorrentes da
atividade agrária enquanto fonte de labor. O respeito a este princípio é a determinante
para que a propriedade rural se faça como instrumento de justiça social, sendo
de responsabilidade primordial do Direito Agrário a efetivação do cumprimento
constitucional, inserido não só no capítulo referente a Política Agrícola e
Fundiária e da Reforma Agrária, como no Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos.
Ainda,
na concepção constitucionalizada da função social da propriedade, pois ela é a
expressão e a sintonia de uma profunda mutação jurídico-social que se abre
sobre as sociedades atuais.
Neste
aspecto, temos de considerar que a definição, posta no livro constitucional,
retrata a função social da propriedade rural como sendo não só cumprimento dos
itens relativos à produtividade e a preservação de recursos naturais, mas a
observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração
que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186 da
CF).
É
tanto que após cinco anos a Lei 8.629/93 houve por bem ordenar e regulamentar o
dispositivo constitucional determinando:
“Art. 9º A função
social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo
graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:
(...)
III – observância das
disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que
favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
(...)
§ 4º A observância das
disposições que regulam as relações de trabalho, implica tanto o respeito às
leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho como às disposições que
disciplinam os contratos de arrendamento e parcerias rurais.
§ 5º A exploração que
favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva
o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as
normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no
imóvel.”.
Logo,
adotando a postura da função social, as Constituições e as legislações modernas
tratam de resolver a questão social e alcançar uma forma de organização
jurídico-institucional, que permita solucionar as múltiplas contradições
econômico-sociais, em que vive boa parte da sociedade de hoje.
Sob
esta ótica ocupa-se este trabalho de dedicar especial estudo aos que lutam pela
terra, construindo a atividade agrária, quer enquanto empregado, empregador,
proprietário familiar, arrendatário, parceiro, assentado, empresário rural.
Para tanto ocupa-se em desvendar o universo do trabalho rural, no raciocínio do
Direito Agrário, tomando em conta os aspectos jurídico- sociais e suas decorrências,
supondo a atividade rural como meio alternativo para a crise do desemprego do
Brasil.
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