28 de mai. de 2014

"LIXO" TECNOLÓGICO: PROBLEMA DO MUNDO CONTEMPORÂNEO

A velocidade do avanço tecnológico torna a cada dia os aparelhos eletrônicos mais obsoletos e, por conseqüência, a quantidade de “lixo” maior no planeta. Tvs de LED, celulares, Dvds e Laptops se tornam defasados rapidamente e acabam sendo trocados no mercado de consumo. O que era objeto de desejo ontem, hoje faz parte daquilo que se pode descartar.

Autossustentável: Lixo Eletrônico

Partindo dessa afirmação, passei a me perguntar sobre o arcabouço jurídico para tentar solucionar o problema. Tentar sim. Sabe-se que o universo do direito tem o péssimo hábito de achar que vai conseguir uma resposta para todas as perguntas e, por isso, obviamente, acaba se frustrando em vários casos. Um dos caminhos poderia ser uma visão legislativa interdisciplinar, o que na matéria ambiental se mostra ainda mais construtiva. Para tanto, deve-se pensar em instrumentos para estimular a política dos 4Rs: Reduzir, Reutilizar, Reciclar e Repensar.

Autossustentável: 4Rs da Sustentabilidade

Numa rápida pesquisa, descobri a existência de uma série de legislações sobre a destinação ambientalmente adequada desses produtos. Nos últimos anos, foram promulgadas leis nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Espírito Santo, São Paulo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba que tratam especificamente sobre resíduos sólidos tecnológicos.

A preocupação não se restringe apenas aos entes estatais. Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto de Lei nº. 2.045/2011 que também aborda o assunto. É verdade que ainda não passou por todas as etapas do processo legislativo, no entanto é possível demonstrar que o assunto não passa despercebido nos corredores da Casas Legislativas federais.

Tais constatações reafirmam o dilema jurídico-ambiental brasileiro: uma estrutura legislativa numerosa e sua dificuldade de se transportar para a prática. Nessa missão, profissionais como advogados, promotores, juízes, desembargadores, enfim, operadores do direito em geral devem buscar inverter essa realidade e, para tanto, requer uma visão amplificada do problema.


Como carioca, sinto-me mais à vontade para dar como exemplo o Rio de Janeiro. Poucos meses atrás, a questão do “lixo” ganhou destaque no Município pela Política do “Lixo Zero”, na qual multas são aplicadas, no intuito de mudar uma espécie de cultura construída durante anos. “Joga-se o lixo fora”. Mas fica a pergunta: Fora de onde? De casa? Da loja? Da empresa? Por óbvio, permanece no planeta e contribui para índices alarmantes de problemas ambientais como mudanças climáticas e, portanto, cabe ao Poder Público a indução de novas práticas, além da necessidade de punição para os infratores do sistema normativo sobre meio ambiente. Na iminência de grandes eventos como Copa do Mundo e Olimpíadas na cidade, a transformação precisa ser rápida e eficaz.

Autossustentável: Não Existe Jogar Lixo Fora: Porque Não Existe "Fora"!

Pautada pelo art. 225, caput da Constituição Brasileira, a Política Nacional de Resíduos Sólidos foi elaborada nessa busca de inversão de valores. Incentivam-se boas práticas de sustentabilidade em todas as suas esferas, fomenta-se o mercado de produtos reciclados ou recicláveis, além de direcionar o mercado para ações menos poluentes. Dentre as medidas impostas, o sistema de logística reversa, ou seja, a delegação ao setor empresarial do encargo, independente do serviço público de limpeza, de viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos para reaproveitamento ou destinação final ambientalmente adequada, foi trazida ao modelo a ser adotado. Nesse ponto, cabe mencionar que o art. 33, VI da PNRS insere os agentes do setor produtivo de produtos eletrônicos como obrigados a implantar e estruturar o sistema mencionado e proíbe qualquer forma de destinação dos resíduos sólidos vedadas pelo Poder Público (art. 47 e 48 PNRS).

Cumpre esclarecer que a responsabilidade pelos produtos eletrônicos colocados no mercado de consumo abrange toda a cadeia produtiva, incluindo de fabricantes a comerciantes, e os consumidores corporativos ou pessoas físicas. O sistema impõe uma tríplice e independente responsabilização: cível, administrativa e penal (art. 225, § 3° CF/88), o que pode demandar encargos financeiros futuros.

Autossustentável: Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Fluxo de Negócios

Percebe-se, dessa forma, que a possibilidade de “risco” impõe outro tipo de planejamento, sendo que as empresas que perceberem isso, certamente, irão obter vantagens mediante o cenário jurídico em construção. Segue-se, aqui, a máxima: o custo do cuidado é sempre menor do que o do reparo.


Fonte: Blog Autossustentável

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