19 de ago. de 2013

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS



Art. 1º - Todas as plantas nascem perante à vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.

Art. 3º - Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.

Art. 4º - Toda planta que pertence a espécie selvagem tem direito a viver em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se.

Art. 5º - Toda planta que pertence a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie.

Art. 6º - Se uma planta for criada para alimentação, que o sejam em solo previamente preparado, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural.

Art. 7º - Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constitui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 8º - Todo ato que implique morte de grande número de plantas selvagens constitui crime contra a espécie.

Art. 9º - Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos das plantas devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e os direitos dos animais.

Adalberto Melo de Andrade (modificado) in Carneiro, S. M. de B., 1997.

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